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AREsp 202502030742 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2954487
- Registro
- 202502030742
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A ÇÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
DESPROVIDO.
1. A alegada violação dos arts. 71, IV, e 72, § 1º, da
Lei 8.245/91 demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias - natureza de proposta não homologada, recusa
de acordo e suficiência da perícia -, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
2. Inexiste afronta aos arts. 7º, 141, 336 e 492 do CPC
quando fixado o novo aluguel dentro do objeto da renovatória,
resolvendo a controvérsia sobre o valor do locativo com base em
prova técnica regularmente produzida.
3. Não se configura dissídio
jurisprudencial na ausência de cotejo analítico e identidade fática,
sobretudo quando o acórdão recorrido se mostra alinhado com a
orientação desta Corte quanto à incidência da Súmula 7/STJ em
hipóteses análogas.
4. Agravo conhecido e recurso especial não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.