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AgInt no REsp 202502044920 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2226484
Registro
202502044920
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO ACERCA DO TERMO INICIAL OU SUSPENSÃO DO PRAZO. JUNTADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à impossibilidade de exame da divergência jurisprudencial e da alegação de violação dos arts. 927, III, do CPC, e 40, caput, e §§1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/198, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive em embargos de declaração perante a instância revisora, a juntada de documentos que indiquem a data de entrega da DCTF ou equivalentes, por se relacionarem ao termo inicial ou à suspensão da prescrição; tratando-se de matéria de ordem pública, tais elementos não se vinculam à arguição das partes e não se submetem à preclusão. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.