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AgInt no REsp 202502044920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226484
- Registro
- 202502044920
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO ACERCA DO TERMO INICIAL OU
SUSPENSÃO DO PRAZO. JUNTADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I -
A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à
impossibilidade de exame da divergência jurisprudencial e da
alegação de violação dos arts. 927, III, do CPC, e 40, caput, e
§§1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/198, acarreta a preclusão da
matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive em
embargos de declaração perante a instância revisora, a juntada de
documentos que indiquem a data de entrega da DCTF ou equivalentes,
por se relacionarem ao termo inicial ou à suspensão da prescrição;
tratando-se de matéria de ordem pública, tais elementos não se
vinculam à arguição das partes e não se submetem à preclusão.
III -
Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento
do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV -
Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.