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AgInt nos EREsp 202102344076 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1951053
- Registro
- 202102344076
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
1. "É firme a
jurisprudência desta Corte no sentido de que não se admite a
interposição de embargos de divergência para discutir a questão do
valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação
decorre das particularidades de cada caso concreto." (AgInt nos
EREsp n. 1.833.453/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
2. Agravo
interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.