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AgInt nos EREsp 202102344076 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1951053
Registro
202102344076
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir a questão do valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação decorre das particularidades de cada caso concreto." (AgInt nos EREsp n. 1.833.453/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) 2. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.