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AREsp 202502940331 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3008707
- Registro
- 202502940331
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO.
ATRASO. DANO MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE
CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso, o
acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta
Corte, tanto no que se refere à legitimidade passiva da loteadora,
como na fixação excepcional de danos morais e lucros cessantes, haja
vista o atraso excessivo na entrega do lote, que inviabilizou sua
edificação. Precedentes.
2. Diante do exame das circunstâncias
particulares do caso concreto pelo acórdão recorrido, o recurso
especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº
7/STJ).
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.