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AgInt no REsp 202503453224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232647
- Registro
- 202503453224
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO CAUTELAR.
NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A não
impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de
nulidades no acórdão recorrido, bem com à incidência, por analogia,
das Súmulas n. 282 e 284, do Supremo Tribunal Federal, acarreta a
preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n.
182/STJ.
II - A ação cautelar de caução tem natureza jurídica de
incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando
autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em
desfavor de qualquer da partes. Precedentes.
III - Em regra,
descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno
conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.