← Jurioteca
AgInt no AREsp 202200492418 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2075410
- Registro
- 202200492418
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM PLEITO ELEITORAL. DISPENSA EM
MASSA DOS SERVIDORES LOGO APÓS A ELEIÇÃO. CONDUTA VEDADA AO AGENTE
PÚBLICO EM CAMPANHA ELEITORAL (LEI N. 9.504/1997, ART. 73, V, "D").
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489,
§1º, II, E 1.022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO
SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO
DEVIDAMENTE COMPROVADO. REEXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO EM DESACORDO COM LIMITES DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - A Lei
nº 14.230/2021 ao modificar a estrutura normativa do art. 11 da Lei
nº 8.429/1992 não derrogou o § 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
Precedente: AgInt no AgInt no AREsp 1.479.463/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024; AgInt
no AREsp 1.791.579/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 7/10/2025.
II - Conforme entendimento pacífico
desta Corte "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp
1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018).
III - Descabe o revolvimento
de matéria fática para aferir a presença dos elementos objetivo e
subjetivo do ato ímprobo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV - Em
ação de improbidade administrativa, é válido reconhecer que o dolo
específico pode ser extraído da própria conduta ilícita praticada.
V
- A omissão do agente público, diante de comunicação de
irregularidade administrativa pelo Tribunal de Contas do Estado,
caracteriza o elemento subjetivo da conduta ímproba exigido pela Lei
nº 14.230/2021.
VI - Com a nova redação do art. 12, III, da Lei nº
8.429/1992 não mais subsiste a imposição da pena de suspensão dos
direitos políticos.
VII - Agravo interno parcialmente provido para
afastar a pena de suspensão dos direitos políticos imposta ao
recorrente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.