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AgInt no REsp 202501124232 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226457
- Registro
- 202501124232
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I -
A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à
incidência, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal
Federal, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - A Corte de origem apreciou
todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III - In casu, o
juízo sentenciante rejeitou os embargos à execução fiscal
fundamentado na redução sensível do valor do crédito tributário
originalmente apontado no auto de infração em decorrência da
apreciação do recurso administrativo junto ao TARF. Nas razões do
recurso de apelação, a Recorrente limita-se a reiterar os argumentos
da inicial acerca da impossibilidade de cobrança de ICMS com base em
"pauta fiscal", nada se referindo à fundamentação que sustenta o
decisum impugnado.
IV - Embora não seja vedada a repetição, nas
razões apelatórias, dos argumentos apresentados nas petições
anteriores - inicial ou contestação -, a peça recursal deve atender
à dialeticidade, combatendo de forma específica e direta as razões
de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível
depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do
respectivo ato decisório. Precedentes.
V - Em regra, descabe a
imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
VI - Agravo Interno
conhecido em parte e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.