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AgInt nos EDcl no REsp 202002176899 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1891431
- Registro
- 202002176899
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. COISA JULGADA.
1. Constitui matéria de ordem pública a
incompetência absoluta, passível de conhecimento a qualquer tempo e
grau de jurisdição. Entretanto, uma vez dirimida por decisão
judicial revestida de coisa julgada ou preclusão máxima, torna-se
vedada sua rediscussão no curso do mesmo processo, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e estabilidade das decisões
judiciais.
2. Reconhecido que o seguro habitacional cobre vícios
construtivos como dano progressivo e oculto, deve ser observado que
o termo inicial do prazo prescricional ânuo flui apenas no momento
em que o segurado tem ciência inequívoca dos danos estruturais e,
comunicado o fato à seguradora, esta expressamente recusa a
indenização.
3. Aplicam-se, conforme a jurisprudência pacificada
desta Corte, os parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção
contratual do consumidor, pelos quais os vícios estruturais de
construção encontram-se acobertados pelo seguro habitacional, cujos
efeitos devem se prolongar no tempo, ainda que após a conclusão do
contrato, para proteger sinistro concomitante à sua vigência e que
se revele posteriormente como vício oculto.
4. Válida a condenação à
multa decendial, quando limitada ao valor da obrigação principal e
sem acréscimo de juros moratórios, conforme preconiza o art. 412 do
Código Civil, observando-se a natureza acessória e moratória de tal
sanção.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
monocrática e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial
para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.