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AgInt nos EDcl no REsp 202002176899 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1891431
Registro
202002176899
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COISA JULGADA. 1. Constitui matéria de ordem pública a incompetência absoluta, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entretanto, uma vez dirimida por decisão judicial revestida de coisa julgada ou preclusão máxima, torna-se vedada sua rediscussão no curso do mesmo processo, em respeito aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais. 2. Reconhecido que o seguro habitacional cobre vícios construtivos como dano progressivo e oculto, deve ser observado que o termo inicial do prazo prescricional ânuo flui apenas no momento em que o segurado tem ciência inequívoca dos danos estruturais e, comunicado o fato à seguradora, esta expressamente recusa a indenização. 3. Aplicam-se, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, os parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, pelos quais os vícios estruturais de construção encontram-se acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, ainda que após a conclusão do contrato, para proteger sinistro concomitante à sua vigência e que se revele posteriormente como vício oculto. 4. Válida a condenação à multa decendial, quando limitada ao valor da obrigação principal e sem acréscimo de juros moratórios, conforme preconiza o art. 412 do Código Civil, observando-se a natureza acessória e moratória de tal sanção. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.