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AgInt no REsp 202501002741 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233858
- Registro
- 202501002741
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação dos
fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de nulidades
no acórdão recorrido acarreta a preclusão da matéria não impugnada,
não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - Os tributos ditos indiretos,
entre eles o ICMS, sujeitam-se, em caso de restituição, compensação
ou creditamento, à demonstração dos pressupostos estabelecidos no
art. 166 do CTN. Precedentes.
III - A ausência de enfrentamento da
matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - Os óbices
que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise
do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional
para discutir a mesma matéria.
V - Em regra, descabe a imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de
2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno conhecido
em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.