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AgInt no RMS 202402885760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 74111
- Registro
- 202402885760
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
AUTORIDADE IMPETRADA. AFASTAMENTO. DEMAIS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A Segunda
Turma desta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar
a respeito do concurso público objeto da presente controvérsia,
consignando que "o ato acoimado de coator consiste no indeferimento
de requerimento administrativo, ocorrido em 8/11/2023, pelo
Secretário de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
que, assim, deve figurar no polo passivo da ação mandamental" (AgInt
no RMS n. 74.062/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
2. Ademais, "no que
se refere à impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada
a quem não foi parte no processo individual (art. 506 do CPC), à
inaplicabilidade do item 17.8 do edital ao caso e à legalidade do
ato que indeferiu o recurso administrativo apresentado pelo
impetrante, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar
temas não enfrentados no Tribunal a quo , sob o risco de supressão
de instância" (AgInt no RMS n. 74.022/RJ, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de
24/3/2025).
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.