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AgInt na AR 202200494100 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
7217
Registro
202200494100
Classe
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A violação à disposição expressa de lei que fundamenta a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil, exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada pela decisão que se pretende rescindir, que tenha havido ofensa à sua literalidade. 2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. No caso, a pretensão da parte autora é no sentido da utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, por erro de julgamento, pois ajuizada com o propósito de reformar o entendimento da Primeira Turma no sentido de que "não existia qualquer compromisso formal do Estado, no que se refere à manutenção de medidas protetivas às indústrias nacionais, especialmente, no caso, a de fabricação de brinquedos", tampouco "reconhecimento do Estado de que sua política fiscal tenha sido equivocada, pois a aplicação de medida de salvaguarda em favor da indústria doméstica não revela tal confissão". 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.