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AgInt na AR 202200494100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 7217
- Registro
- 202200494100
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. A violação à
disposição expressa de lei que fundamenta a propositura de ação
rescisória, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil,
exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada pela decisão
que se pretende rescindir, que tenha havido ofensa à sua
literalidade.
2. "A ação rescisória fundada em erro de fato
pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em
quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR
n. 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
3. No caso, a pretensão da
parte autora é no sentido da utilização da ação rescisória como
sucedâneo recursal, por erro de julgamento, pois ajuizada com o
propósito de reformar o entendimento da Primeira Turma no sentido de
que "não existia qualquer compromisso formal do Estado, no que se
refere à manutenção de medidas protetivas às indústrias nacionais,
especialmente, no caso, a de fabricação de brinquedos", tampouco
"reconhecimento do Estado de que sua política fiscal tenha sido
equivocada, pois a aplicação de medida de salvaguarda em favor da
indústria doméstica não revela tal confissão".
4. Agravo interno não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.