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AgInt no CC 202200975938 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 187271
- Registro
- 202200975938
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE USAR O
CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que não conheceu do conflito positivo de competência
suscitado, em razão da ausência de risco de decisões
conflitantes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se há conflito de competência entre os juízos
trabalhista e cível, considerando que o juízo trabalhista deliberou
sobre créditos lá penhorados, remetendo ao juízo cível os valores
destinados ao reclamante, em atenção ao arresto.
III. Razões de
decidir
3. Conflito de competência, nos termos do art. 66 do Código
de Processo Civil, exige manifestação expressa de dois ou mais
juízos declarando-se competentes ou incompetentes para processar e
julgar a mesma demanda, ou risco de decisões conflitantes que não
ocorreu no caso em análise.
4. Não há decisões conflitantes entre os
juízos trabalhista e cível, pois cada juízo atuou dentro de sua
competência, sendo os valores destinados ao reclamante remetidos ao
juízo cível em atenção ao arresto, sem contradição entre as
decisões.
5. A decisão do juízo trabalhista sobre a deliberação de
crédito transitou em julgado, não havendo impugnação tempestiva por
parte da agravante, o que afasta a possibilidade de caracterização
de conflito de competência, seja pelo trânsito em julgado, seja
porque o conflito de competência não pode ser utilizado como
sucedâneo recursal
IV. Dispositivo
6 . Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.