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AgInt no REsp 202301004550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2063643
- Registro
- 202301004550
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. TEMA 1.182/STJ. MANDADO DE
SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não
se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo
recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com
solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse
panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
II - A
discussão submetida ao Tema 1.182/STJ gravitou em torno da (im)
possibilidade de excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS
(redução de base de cálculo e/ou de alíquota, isenção, diferimento,
entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como extensão do
entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito
presumido de ICMS da base de cálculo dos tributos em comento.
Efetivamente, a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema
1.182/STJ levou em consideração as seguintes premissas: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da
Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não
se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que
excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao
ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota,
isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo
à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º
ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no
seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a
subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação
ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal
de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento
fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício
fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da
viabilidade do empreendimento econômico.
III - Em suma, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o entendimento
sobre o tema, reconheceu a possibilidade de exclusão dos benefícios
fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que
atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
Especificamente sobre o requisito da comprovação de que a subvenção
fiscal foi concedida como medida de estímulo à implementação ou
expansão do empreendimento econômico, houve dispensa apenas de
comprovação prévia e, de forma prática, o entendimento foi assim
aplicado aos casos concretos: No que diz respeito à alegada violação
ao art. 30 da Lei 12.973/14 e aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar
nº 160/17, sustenta a recorrente pela necessidade de cumprimento das
exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL. Neste ponto, com razão em parte a Fazenda Nacional.
Muito embora conceitualmente os demais benefícios fiscais de ICMS,
diversos do crédito presumido, não possam ser excluídos da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte poderá promover a dedução,
desde que observadas as exigências legais para fins de
dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CS LL (art. 30 da Lei
12.973/14 e aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17).
Conforme acima esclarecido, "muito embora não se possa exigir a
comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo
à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a
necessidade de registro em reserva de lucros e limitações
correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no
REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
IV - Na
situação dos autos, po rtanto, cabe à contribuinte comprovar de
plano perante a instância de origem o cumprimento dos requisitos
impostos pelo art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Calha ressaltar o
referido dispositivo, alterado pela Lei Complementar n. 160/2017,
estabeleceu a retroatividade da norma para alcançar as situações
pretéritas, beneficiando os contribuintes.
V - Nesse contexto, deve
aqui ser aplicado o mesmo entendimento firmado no julgamento do Tema
1.182/STJ, qual seja, o reconhecimento do direito à exclusão dos
valores relacionados ao benefício fiscal de ICMS, desde que
observados os requisitos estabelecidos pelo art. 30 da Lei n.
12.973/2014, alterado pela Lei Complementar n. 160 /2017.
VI -
Outrossim, merece acolhimento o pedido da recorrente quanto ao
aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa
apurados com os ajustes do resultado tributável decorrente da
exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, devendo ser respeitados os
limites e condições impostos pela legislação pertinente.
VII - Por
fim, o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de
cobrança, ou seja, como instrumento para reaver o indébito mediante
restituição dos valores discutidos no writ. Nesse diapasão, os
valores reconhecidos como indevidos, anteriores à impetração, podem
ser recuperados exclusivamente por meio da compensação tributária,
quando cabível e nas condições impostas pela legislação de regência.
Isso porque a restituição administrativa decorrente de decisão
judicial é absolutamente vedada, conforme definido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.262/STF.
VIII - Agravo
interno provido. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.