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AREsp 202501794712 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940053
- Registro
- 202501794712
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSOS
ESPECIAIS VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC84, §§ 1º E 3º, DO
EPD E 755, I , DO CPC E 1.775, §§ 1º E 2º, DO CC. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES INEXISTINDO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DO ART. 755 DO CPC. SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. APLICAÇÃO
DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.146/2015 QUANTO AO REGIME
DAS INCAPACIDADES REGULADAS PELOS ARTS. 3º E 4º DO CÓDIGO CIVIL.
ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL LOCAL QUE
ENTENDEU QUE A INCAPACIDADE DA INTERDITADA ESTARIA RESTRITA ÀS
ESFERAS PATRIMONIAL E NEGOCIAL, E NÃO A TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL
COMO SAÚDE, EDUCAÇÃO E VIDA SOCIAL. SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
NOMEAÇÃO DA FILHA PARA CURADORA COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS
AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA
CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAL E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
1.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional,
porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma
fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. É inadmissível o recurso
especial quando ausente o prequestionamento do preceito legal dito
violado. Incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
3. A a
Corte local decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, no
sentido de que após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, a
incapacidade absoluta para a prática de atos da vida civil é
restrita aos menores de dezesseis anos. Aplica-se, no ponto, a
Súmula nº 83 do STJ
4. O acórdão recorrido tomando em consideração
as circunstâncias do caso concreto, entendeu que a incapacidade da
genitora dos recorrentes estaria restrita às esferas patrimonial e
negocial, e não a todos os atos da vida civil como saúde, educação e
vida social. A revisão de suas conclusões na via eleita é obstada
pela Súmula nº 7 do STJ.
6. A aplicação das Súmulas nºs 7 e 83 do
STJ quanto à irresignação fundada na alínea a da permissão
constitucional, prejudica o exame do recurso especial interposto
pela alínea c. Precedentes.
7. O Colegiado estadual entendeu pela
nomeação da filha da interditada para ser sua curadora por ela
apresentar melhores condições para tanto. A pretensão recursal em
sentido inverso, demanda reexame de matéria fática.
8. Agravo
conhecidos. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não
providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.