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AREsp 202503214939 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3028064
- Registro
- 202503214939
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. POSSIBILIDADE. EXAME DE TODAS AS QUESTÕES. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão,
contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC,
sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter
nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia
sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. A reprodução dos
fundamentos da decisão agravada na hipótese em que a parte deixa de
trazer argumento novo e relevante a ser examinado pelo colegiado.
3.
O agravo interno cuidava da impossibilidade de procedência do pedido
formulado nos embargos de terceiro, ante a ausência de registro da
compra e venda, bem como dos ônus sucumbenciais, tendo sido ambas as
questões decididas pelo colegiado estadual.
4. Cabe à embargante
arcar com os ônus sucumbenciais quando permanece inerte em
providenciar o registro do compromisso de compra e venda e a parte
embargada não oferece resistência à procedência do pedido formulado
nos embargos de terceiro, a qual, contudo, foi oferecida no caso
concreto.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.