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AREsp 202503214939 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3028064
Registro
202503214939
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. EXAME DE TODAS AS QUESTÕES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada na hipótese em que a parte deixa de trazer argumento novo e relevante a ser examinado pelo colegiado. 3. O agravo interno cuidava da impossibilidade de procedência do pedido formulado nos embargos de terceiro, ante a ausência de registro da compra e venda, bem como dos ônus sucumbenciais, tendo sido ambas as questões decididas pelo colegiado estadual. 4. Cabe à embargante arcar com os ônus sucumbenciais quando permanece inerte em providenciar o registro do compromisso de compra e venda e a parte embargada não oferece resistência à procedência do pedido formulado nos embargos de terceiro, a qual, contudo, foi oferecida no caso concreto. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.