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AgInt no AREsp 202502663913 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2994228
- Registro
- 202502663913
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Havendo impugnação a
todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o
agravo em recurso especial deve ser conhecido. Reconsideração da
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A
contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração
somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições
inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
3. A
ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Estando as razões
do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é
inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação.
Aplicação da Súmula nº 284/STF.
5. Agravo interno provido para, em
novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.