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AgInt no AREsp 202501342371 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2911139
- Registro
- 202501342371
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO
SEM EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido
interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, o pedido de gratuidade da justiça
formulado em sede de agravo interno não tem proveito para a parte,
tendo em vista que o mencionado recurso não necessita de
recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não
produzirá efeitos retroativos. Precedentes.
3. A ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e
no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda
Regimental n. 22, 2016).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.