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AgInt no CC 202503192505 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215675
Registro
202503192505
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DA CAIXA CONSÓRCIOS S/A - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DELIBERAÇÃO DO JUÍZO FEDERAL - APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 150 E 224/STJ - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, a teor das Súmulas 150 e 224, desta Casa. 1.1. Na hipótese, o r. juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal porquanto não houve participação da referida instituição financeira na pactuação do negócio jurídico subjacente à ação de cobrança ajuizada pelos agravantes, devendo o feito ser julgado pela justiça comum estadual. 2. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.