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AgInt no CC 202503192505 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215675
- Registro
- 202503192505
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA
AJUIZADA EM FACE DA CAIXA CONSÓRCIOS S/A - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DELIBERAÇÃO DO JUÍZO FEDERAL -
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 150 E 224/STJ - DECISÃO
UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL -
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Compete à Justiça Federal decidir sobre
a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos
submetidos à sua apreciação, a teor das Súmulas 150 e 224, desta
Casa.
1.1. Na hipótese, o r. juízo federal declarou a ilegitimidade
passiva da Caixa Econômica Federal porquanto não houve participação
da referida instituição financeira na pactuação do negócio jurídico
subjacente à ação de cobrança ajuizada pelos agravantes, devendo o
feito ser julgado pela justiça comum estadual.
2. Agravo interno
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.