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AgInt no AREsp 202502058919 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2957093
- Registro
- 202502058919
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO
DO APELO NOBRE. PRESENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMADA. ARTIGO
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. DEVER DE
INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLAREZA DA RESPECTIVA CLÁUSULA. MODIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Havendo
impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, o agravo em recurso especial deve ser conhecido.
Reconsideração da decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito do
cumprimento do dever de informação demandaria o reexame de provas e
interpretação do instrumento contratual, providências inviáveis no
recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
4. A subsistência de
fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto
recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº
283/STF.
5 . Agravo interno provido. Decisão monocrática
reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.