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AgInt na Rcl 202503293697 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 49795
- Registro
- 202503293697
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO
DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação ajuizada
contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível do Colégio
Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou
provimento ao recurso inominado.
2. A Resolução STJ n. 3/2016
atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do
respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e
julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão
prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.
3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
4. Nos termos do
entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, a reclamação
não é o instrumento cabível para adequar julgados à jurisprudência
desta Corte, ainda que consolidada em súmula ou em recurso
repetitivo.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.