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AgInt na Rcl 202503293697 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
49795
Registro
202503293697
Classe
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso inominado. 2. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 4. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, a reclamação não é o instrumento cabível para adequar julgados à jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada em súmula ou em recurso repetitivo. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.