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AREsp 202501130743 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2898829
- Registro
- 202501130743
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O
MÍNIMO EXISTENCIAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A garantia de
impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável
exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e,
eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer
outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte
atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de
patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp
1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de
23/5/2024).
2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia
penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o
mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de
mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento
probatório.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.