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AgInt no REsp 202502402100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226483
- Registro
- 202502402100
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 926 DO CPC. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A não impugnação dos fundamentos da decisão
agravada quanto à impossibilidade de se conhecer o recurso especial
pela alínea "c" do permissivo constitucional acarreta a preclusão da
matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - A
jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa
ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva
da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula
n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - Em relação às diligências
para penhora dos ativos, a arguição de ofensa aos dispositivos de
lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, e
os dispositivos apontados não têm comando normativo suficiente para
infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que
atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal.
IV - É entendimento pacífico desta
Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da
controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem,
no sentido de que a penhora sobre faturamento exige a demonstração
de inexistência dos bens classificados em posição superior ou que
eles sejam de difícil alienação, pontos não demonstrados no caso,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em
razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência.
VII - Agravo Interno conhecido em parte e não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.