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AgInt no AREsp 202501208779 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2902879
- Registro
- 202501208779
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA
282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto
contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de
2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.
De ínicio, "consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito
Público do STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e
de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos
especiais como potenciais representativos de controvérsia não enseja
o sobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por ausência
de previsão legal nesse sentido" (AgInt no AREsp n. 2.606.481/RO,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.).
3. Evidencia-se a deficiência na
fundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos
de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve
argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem
teria malferido tais dispositivos. Essa situação atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
4. A falta de prequestionamento
da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento
e, ainda que o recorrente, ora agravante, tenha oposto recurso
integrativo, não buscou sanar eventual vício relativo à aplicação
dos aludidos dispositivos legais, o que atraí a incidência da Súmula
282/STF.
5. As razões do agravo interno não impugnam especificamente
os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da
dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da
Súmula 182/STJ e aplicação do artigo 932, III, combinado com o
artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.
6. Agravo interno parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.