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AgInt nos EREsp 202300772768 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2057763
- Registro
- 202300772768
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu
de embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de
similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e
paradigma.
2. A parte agravante sustenta a viabilidade do
conhecimento de seu recurso, alegando que os embargos de divergência
preenchem os requisitos necessários ao seu processamento.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
os embargos de divergência podem ser conhecidos, considerando a
ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e
paradigma.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência têm
como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando há
divergência entre acórdãos de órgãos fracionários do Tribunal, desde
que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não
tenham conhecido do recurso, mas apreciado a controvérsia.
5. A
ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e
paradigma inviabiliza o processamento dos embargos de divergência,
conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
6.
Não se admite, também, embargos de divergência quando a decisão
embargada se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
IV.
Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.