← Jurioteca

AgInt nos EREsp 202300772768 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2057763
Registro
202300772768
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma. 2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso, alegando que os embargos de divergência preenchem os requisitos necessários ao seu processamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos, considerando a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando há divergência entre acórdãos de órgãos fracionários do Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, mas apreciado a controvérsia. 5. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma inviabiliza o processamento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se admite, também, embargos de divergência quando a decisão embargada se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.