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AREsp 202502565468 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2988215
- Registro
- 202502565468
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 2º, DO
CPC.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de
origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A falta de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. Inexiste violação do art. 1.021, §
2º, do Código de Processo Civil, porquanto o agravo interno foi
apreciado de forma colegiada pela Terceira Turma do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
4. Agravo conhecido. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.