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AgInt no AREsp 201900269514 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1441900
Registro
201900269514
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELA PRIMEIRA TURMA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRIMENTO PELA INTERVENÇÃO NO SEGUNDO GRAU. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E OSCIP PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PREVALÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE. AFERIÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há nulidade pela falta de manifestação do Parquet, em primeiro grau, porque suprida pelo parecer ofertado pela instituição permanente, em grau recursal, pelo Procurador de Justiça. Precedente. 3. Os fundamentos exarados pelo Tribunal de origem sobre a ausência de vício em convênio e na contratação de pessoal, utilizados para afastar as imputações, destacam questão de julgamento, que deverá ser melhor apreciada quando da sentença, após a instrução processual, juntamente com todo arcabouço de fatos e provas. Com efeito, havendo indícios mínimos de autoria, como na hipótese, não pode a inicial acusatória da ação de improbidade ser rejeitada, em razão do princípio do in dubio pro societate, e para que não haja ingresso indevido no mérito da questão, nesta fase de cognição sumária. 4. Agravo interno parcialmente provido, para, reformando parcialmente a decisão recorrida, cassar o acórdão do Tribunal de origem, a fim de restabelecer a decisão do Juízo a quo, que recebeu a inicial de improbidade administrativa e determinou o prosseguimento do feito.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.