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AgInt no AREsp 201900269514 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1441900
- Registro
- 201900269514
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELA PRIMEIRA TURMA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRIMENTO PELA INTERVENÇÃO NO SEGUNDO GRAU. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E OSCIP PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. INDÍCIOS
MÍNIMOS. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PREVALÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE. AFERIÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há nulidade
pela falta de manifestação do Parquet, em primeiro grau, porque
suprida pelo parecer ofertado pela instituição permanente, em grau
recursal, pelo Procurador de Justiça. Precedente.
3. Os fundamentos
exarados pelo Tribunal de origem sobre a ausência de vício em
convênio e na contratação de pessoal, utilizados para afastar as
imputações, destacam questão de julgamento, que deverá ser melhor
apreciada quando da sentença, após a instrução processual,
juntamente com todo arcabouço de fatos e provas. Com efeito, havendo
indícios mínimos de autoria, como na hipótese, não pode a inicial
acusatória da ação de improbidade ser rejeitada, em razão do
princípio do in dubio pro societate, e para que não haja ingresso
indevido no mérito da questão, nesta fase de cognição sumária.
4.
Agravo interno parcialmente provido, para, reformando parcialmente a
decisão recorrida, cassar o acórdão do Tribunal de origem, a fim de
restabelecer a decisão do Juízo a quo, que recebeu a inicial de
improbidade administrativa e determinou o prosseguimento do feito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.