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AgInt na Rcl 202502887379 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
49645
Registro
202502887379
Classe
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA APONTADO COMO DESCUMPRIDO. AUSÊNCIA. 1. Caso em que o reclamante, ora agravante, objetiva garantir a autoridade do acórdão, de minha relatoria, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF. 2. O cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão deste Tr ibunal requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em mero substituto de recurso. Precedente. 3. O acórdão, de minha relatoria, tido por descumprido pelo Tribunal de origem, abordou apenas a eficácia subjetiva da sentença coletiva no sentido de que "abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF". No entanto, não houve discussão acerca da coisa julgada entre a ação coletiva e o mandado de segurança individual. 4. Assim, evidencia- se que a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal. 5. Quanto ao pleito de tutela antecipada recursal, a negativa de conhecimento da reclamação afasta a probabilidade do direito e, à luz do art. 989, II, do CPC/2015, torna prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.