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AgInt nos EDcl no AREsp 202400249931 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2555444
- Registro
- 202400249931
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar os recursos especiais n. 2.166.690/RN e
2.169.102/AL, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a
tese de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a
satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são
fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A,
do CPC" (Tema 1313/STJ).
2. Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.