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AREsp 202402051842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2662022
- Registro
- 202402051842
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
MEDIDAS COERCITIVAS TEMA 1000/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA. ALINHAMENTO. SÚMULAS 83 E 211/STJ,
284/STF.
1. A falta de prequestionamento d a matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede
seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. Não sendo notória
a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação
de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da divergência de interpretação à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na
Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a
natureza satisfativa da ação de exibição de documentos e exige
prévio juízo de probabilidade e tentativa de busca e apreensão para
a imposição de medidas coercitivas (Tema 1000/STJ). Incidência da
Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.