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AgInt no REsp 202503553612 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233483
- Registro
- 202503553612
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO POR SELEÇÃO DE "CANDIDATOS À AFETAÇÃO" QUE
TRATAM DE TEMA IDÊNTICO. INSUBSISTÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação dos fundamentos da
decisão agravada quanto à inexistência de violação aos arts. 489, §
1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, acarreta a preclusão da
matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - A
existência de recurso em tramitação na Comissão Gestora de
Precedentes não enseja o sobrestamento dos recursos especiais em que
se discute a mesma matéria, por ausência de previsão legal.
III - A
ausência de impugnação à conclusão de que é incabível a condenação
da ora Agravada ao pagamento de honorários advocatícios com base no
princípio da causalidade, dada a modulação temporal determinada pelo
STF no Tema 69 da Repercussão Geral, atrai, por analogia, os óbices
das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal
III - Em regra,
descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno
parcialmente conhecido e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.