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AgInt no AREsp 202501366695 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2912842
- Registro
- 202501366695
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO.
OBRIGATORIEDADE. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
Nº 284/STF.
1. Não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o
referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por
seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda
casada". Precedente.
2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo
agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e
adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos
vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. O
recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando
deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno provido. Decisão
reconsiderada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.