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AREsp 202401287411 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2617644
- Registro
- 202401287411
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO E
INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE DOS INSTITUTOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. CITAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e
1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2.
Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
3. Não há
incompatibilidade entre os institutos da restituição e da
indenização, haja vista que a primeira é forma de reparação pelos
prejuízos ocasionados pelo ilícito.
4. Na linha do que dispõem os
artigos 264 e 275 do Código Civil, sendo devedor solidário, o
recorrente, assim como os demais réus, é responsável pelo pagamento
de toda a dívida.
5. O termo inicial dos juros de mora na
responsabilidade contratual é a citação.
6. O recurso especial é
inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº
7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.