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AREsp 202402908460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2711386
- Registro
- 202402908460
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE
DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A taxa judiciária de satisfação da execução deve ser
suportada pelo executado, quem deu causa à demanda, em observância
ao princípio da causalidade.
2. Não há preclusão do direito de
cobrar a taxa judiciária quando sua exigibilidade decorre do
encerramento do processo com a satisfação da obrigação, sendo
desnecessária sua inclusão nos cálculos iniciais do cumprimento de
sentença.
3. Agravo conhecido e recurso não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.