← Jurioteca
AREsp 202502958233 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3009748
- Registro
- 202502958233
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXISTÊNCIA DA
DÍVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. QUESTÕES SOLUCIONADAS A PARTIR DO EXAME DAS
PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de ação de
cobrança de taxas condominiais ajuizada contra o ora insurgente,
cujo pedido foi julgado procedente nas instâncias de origem.
2. A
jurisprudência desta Corte orienta que os efeitos da coisa julgada
não se estendem a terceiros que não integraram a relação processual
original, nos termos do que dispõe o art. 506 do CPC/2015.
Precedentes.
3. A partir da análise das premissas fáticas da causa,
o Tribunal estadual afastou as alegações de ofensa à coisa julgada,
de prescrição, de cerceamento de defesa, bem como de que o
condomínio autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a
existência da dívida. Para ultrapassar as conclusões do acórdão
recorrido seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa,
o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.