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AR 202000866491 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
6739
Registro
202000866491
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:24/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória visando desconstituir decisão proferida no Recurso Especial nº 1.478.300/DF, que acrescentou a sanção de perda da função pública às penalidades impostas à autora, com base no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. 2. A autora alega que a decisão rescindenda partiu da premissa equivocada (erro de fato) de que ela havia perdido a função pública em razão de decisões anteriores nas esferas criminal e administrativa, o que não ocorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.478.300/DF incorreu em erro de fato ao admitir que a recorrida Elisabete (autora da presente ação rescisória) havia perdido a função pública em decisões anteriores (criminal e administrativa), o que motivou o provimento do recurso especial do MPDFT, sob o fundamento de independência das instâncias civil, penal e administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao admitir que a recorrida Elisabete havia perdido a função pública em decisões anteriores, o que não ocorreu, pois, diferentemente do que aconteceu com a recorrida Cláudia, ela não teve decretada a perda da função pública na esfera criminal ou administrativa. Logo, a tese do Parquet de independência das instâncias não era apta a fundamentar o provimento de seu recurso especial, a fim de decretar a perda da função pública da recorrida Elisabete, mas somente em relação à recorrida Cláudia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão proferida no REsp n. 1.478.300/DF, e, em consequência, conhecer parcialmente do referido recurso especial para decretar a sanção de perda da função pública somente em relação à recorrida Cláudia Teixeira Fagundes, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido em relação à recorrida Elisabete Cristina da Silva Monteiro. Tese de julgamento: "A decisão que incorre em erro de fato ao admitir a perda de função pública em decisões anteriores, inexistente no caso concreto, deve ser rescindida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, VIII; Lei n. 8.429/92, art. 12, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n. 5.629/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe 13/12/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.