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REsp 202102575119 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1955539
- Registro
- 202102575119
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART.
139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO
DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com
fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado
adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de
obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser
observados para a implementação das providências.
2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a
regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos,
fixa-se a seguinte tese repetitiva:
2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do
Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos
atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados
os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;
ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a
decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;
iv) sejam observados os princípios do contraditório, da
proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência
temporal."
3. Caso concreto:
Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário)
na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas
atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira
de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de
crédito.
3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o
Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de
crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais
pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os
qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à
execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das
particularidades do caso.
3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção
de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que
analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos.
4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão
recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à
luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a
medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.