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REsp 202102576801 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1955574
- Registro
- 202102576801
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART.
139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO
DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com
fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado
adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de
obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser
observados para a implementação dessas providências.
2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a
regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos,
fixa-se a seguinte tese repetitiva:
2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de
Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é
cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os
princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii)
seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão
contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv)
sejam observados os princípios do contraditório, da
proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência
temporal."
3. Caso concreto:
Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário)
na qual as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor,
relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte e,
ainda, de bloqueio de cartões de crédito, restaram indeferidas pelo
juízo processante e, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal
local, mesmo diante do esgotamento de diligências de localização de
patrimônio do devedor.
3.1. Os pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos que
os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e
inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem
qualquer exame das particularidades do caso.
3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção
de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que
analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos.
4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão
recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à
luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.