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EDcl no AgRg no REsp 202503330913 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230910
- Registro
- 202503330913
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA
FRAÇÃO DA MINORANTE. TEMA REPETITIVO 1.241/STJ. AUSÊNCIA DE
SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no
recurso especial, mantendo a modulação da fração da minorante do
tráfico privilegiado em 1/4, com base na quantidade de droga
apreendida (30 kg de maconha).
2. A defesa alegou omissão no acórdão quanto ao Tema 1.241/STJ e à
possibilidade de suspensão do recurso até a decisão definitiva
daquele tema, destacando que o colegiado não se manifestou sobre o
pleito subsidiário formulado no agravo regimental.
3. Requerimento de acolhimento dos embargos para sanar a omissão,
com análise expressa do pedido de suspensão do recurso até o
julgamento do Tema 1.241/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à análise do pedido de suspensão do processo até a
definição do Tema 1.241/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões,
contradições, ambiguidades ou obscuridades no julgado, não se
prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
6. Foi reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto ao
pronunciamento sobre a possibilidade de suspensão do processo em
razão do Tema 1.241/STJ.
7. Embora o Tema 1.241/STJ esteja pendente de definição pela
sistemática dos recursos repetitivos, não houve determinação de
suspensão do trâmite dos processos pendentes sobre a questão,
conforme previsto no art. 1.036, § 1º, do CPC.
8. A ausência de determinação de suspensão dos processos pendentes
sobre o Tema 1.241/STJ impõe o julgamento do presente recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para sanar a omissão quanto à desnecessidade de suspensão
do processo, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões,
contradições, ambiguidades ou obscuridades no julgado, não se
prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A
ausência de determinação de suspensão dos processos pendentes sobre
o Tema 1.241/STJ, conforme previsto no art. 1.036, § 1º, do CPC,
impõe o julgamento do recurso. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.036, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 25.08.2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.