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RE no AgRg no AREsp 202500760785 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2874959
- Registro
- 202500760785
- Classe
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TEMA
506/STF (RE Nº 635.659-RG/SP). TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO PESSOAL (ART. 28, LEI Nº 11.343/2006). JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E JUDICIALIZADA PARA A
CONFIGURAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO
ART. 155 DO CPP E DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA
DESCLASSIFICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de juízo de retratação, determinado pela
Vice-Presidência desta Corte com base no Tema 506 da Repercussão
Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 635.659-RG/SP), para
reavaliar a desclassificação do crime de tráfico de drogas em posse
para consumo pessoal, anteriormente mantida por esta Turma em agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em determinar se o acórdão proferido por esta Turma,
que manteve a desclassificação do crime de tráfico de drogas em
posse para consumo pessoal, diverge ou se alinha com o Tema 506 da
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 506 da Repercussão Geral, embora focado inicialmente na
cannabis sativa, estabelece diretrizes essenciais para a distinção
entre uso e tráfico de entorpecentes, exigindo uma análise
multifatorial e contextualizada, além de elementos probatórios
robustos e judicializados que demonstrem o elemento subjetivo do
tipo penal do tráfico, qual seja, a intenção de difundir a droga. A
tese ressalta que a mera quantidade ou tipo de droga não é,
isoladamente, determinante, admitindo uma presunção relativa de
usuário para certas quantidades e enfatizando a necessidade de
elementos concretos para afastar essa presunção.
4. No caso em análise, a desclassificação da conduta para posse para
consumo pessoal decorreu da constatação de que a acusação não se
desincumbiu do ônus de provar o elemento subjetivo do tráfico sob a
garantia do contraditório e da ampla defesa.
5. A ausência de prova cabal e judicializada da traficância,
conforme as exigências do devido processo legal e da presunção de
inocência, levou à correta manutenção da desclassificação.
6. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com o
ponto 5 do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, que exige prova
robusta e judicializada para afastar a presunção de uso pessoal e
caracterizar o tráfico ilícito de entorpecentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Acórdão recorrido mantido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de elementos concretos e judicializados que indiquem a
intenção de mercancia impõe a desclassificação do crime de tráfico
de drogas para uso pessoal, em observância ao princípio do in dubio
pro reo. 2. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça está em
sintonia com o ponto 5 do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, que
exige prova robusta e judicializada para afastar a presunção de uso
pessoal e caracterizar o tráfico ilícito de entorpecentes.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e
33.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 635.659-RG/SP, Tema 506 da
Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 2.297.428/MG, Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, HC 723.664/PR, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.