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REsp 202502876690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225338
- Registro
- 202502876690
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIMITES DA REVISÃO
CRIMINAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão proferido em sede de revisão criminal
que absolveu o recorrido do crime de tráfico de drogas (art. 33 da
Lei n. 11.343/2006) e redimensionou a pena pelo crime de associação
para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) para 6 anos, 3 meses
e 18 dias de reclusão, além de 1.277 dias-multa.
2. O acórdão recorrido fundamentou a absolvição na ausência de
apreensão de drogas e na insuficiência de provas para comprovar a
materialidade do crime de tráfico, bem como revisou a dosimetria da
pena aplicada ao crime de associação para o tráfico, afastando a
causa de aumento prevista no art. 40, IV, Lei n. 11.343/2006.
3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal foi
utilizada indevidamente como terceira instância recursal, em
violação aos artigos 621, inciso I, e 622, parágrafo único, do
Código de Processo Penal, e que a absolvição e a redução da pena
basearam-se em revaloração subjetiva de provas já analisadas, sem a
apresentação de novas provas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal
pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, em violação ao
art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (ii)
saber se a absolvição do crime de tráfico de drogas e a redução da
pena pelo crime de associação para o tráfico, com base em
revaloração subjetiva de provas, extrapolam os limites do art. 621,
inciso I, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se
prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e
provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores
imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena.
Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto,
decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e
não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório.
6. A absolvição do crime de tráfico de drogas em sede revisional,
sob o fundamento de ausência de apreensão direta de substâncias
entorpecentes com o acusado, quando a condenação original se
lastreia em provas robustas como interceptações telefônicas e
depoimentos que demonstram a posição de liderança e coordenação em
organização criminosa, extrapola os limites do artigo 621, inciso I,
do Código de Processo Penal. A expressão "contrária à evidência dos
autos" não autoriza a desconstituição da condenação pela mera
insuficiência ou precariedade de provas, mas sim quando a decisão se
divorcia completamente dos elementos existentes, revelando um erro
judiciário patente.
7. No contexto de criminalidade organizada, a prova da materialidade
e autoria do delito de tráfico de drogas não se restringe à
flagrância da posse direta, sendo legítimo o reconhecimento do crime
a partir de um conjunto probatório que demonstre a gerência e o
comando da atividade ilícita. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de que a ausência de apreensão de
drogas diretamente com o agente não afasta a materialidade do delito
se comprovado o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão
com ao menos um corréu.
8. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006 não exige a apreensão ou perícia da arma de fogo, sendo
suficiente a comprovação do seu uso por outros meios de prova, como
depoimentos e interceptações.
9. A reanálise da dosimetria da pena em revisão criminal, promovendo
nova aplicação da sanção com base em critérios subjetivos dos
julgadores da revisão e afastando majorantes sem demonstração de
manifesta ilegalidade ou contrariedade expressa à lei, desvirtua a
finalidade da ação rescisória. Alterações de entendimento
jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir
de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em
respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das
decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão
proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação,
com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, fixando a pena total em 25 anos, 7 meses
e 6 dias de reclusão, além de 3.016 dias-multa.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de
novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de
Processo Penal.
2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar
os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal,
sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas.
3. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem
apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que
comprovado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação em prol da
organização criminosa.
4. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006 prescinde de apreensão ou perícia da arma de fogo,
bastando a comprovação por outros meios de prova.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo
único; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ,
AgRg no HC 477.839/RJ, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
05.02.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.