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AgInt no AREsp 202502591694 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2989602
- Registro
- 202502591694
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO NA HIPÓTESE
DOS AUTOS.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a
ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida
do apelo nobre.
2. O argumento utilizado na decisão recorrida para
não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de
impugnação nas razões recursais do agravo interno.
3. Razões do
agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a
previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.
4. À luz do que dispõe
o art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários
advocatícios fixados na origem, observados os limites legais. Adução
de não cabimento da majoração dos honorários pela decisão
monocrática agravada conhecida e rejeitada.
Agravo interno conhecido
parcialmente para negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.