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AgInt no AREsp 202402399163 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2681208
- Registro
- 202402399163
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DE DESPESAS DE
CONSERVAÇÃO. APURAÇÃO POR PERÍCIA. REVERSÃO. REEXAME DOS FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as
questões tidas como omissas, no que consignou que os valores
efetivamente devidos à agravante foram apurados por meio de perícia,
inclusive aqueles devidos na manutenção do imóvel, assim como
estabeleceu o termo inicial dos consectários legais.
2. O
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A
apuração dos valores devidos à agravante baseou-se nos efetivos
gastos por ela tidos para a conservação e melhora do imóvel, em
perícia judicial, de modo que a reversão do entendimento firmado
para acolhimento da tese de que há outros valores devidos esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Em razão da prévia relação jurídica
existente entre as partes por força do condomínio e a pretensão de
sua dissolução, os juros de mora relativos ao pagamento da
indenização pelas benfeitorias incidem desde a citação, visto que "A
impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente
reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de
parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à
fluência dos juros moratórios, nem tem o condão de deslocar o termo
inicial para a data do arbitramento do quantum. Precedentes" (AgInt
no REsp n. 1.493.617/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 25/5/2023).
Agravo interno provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.