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AgInt no AREsp 202501750152 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2935964
Registro
202501750152
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. SOLIDARIEDADE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O art. 265 do Código Civil prevê que a responsabilidade solidária advêm da vontade expressa das partes ou de previsão legal. Existindo previsão contratual com a repartição de responsabilidades não se pode presumir solidariedade. 3. No caso concreto, a regra contratual textualmente transcrita no acórdão previa que incumbia ao contratante providenciar a documentação para instruir os processos judiciais e administrativos. Não se pode, portanto, imputar ao advogado a responsabilidade pela lista de associados incompleta. Agravo interno provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.