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AgInt no AREsp 202501750152 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2935964
- Registro
- 202501750152
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA. SOLIDARIEDADE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 265 DO
CÓDIGO CIVIL.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada,
todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão
pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC.
2. O art. 265 do Código Civil prevê que a
responsabilidade solidária advêm da vontade expressa das partes ou
de previsão legal. Existindo previsão contratual com a repartição de
responsabilidades não se pode presumir solidariedade.
3. No caso
concreto, a regra contratual textualmente transcrita no acórdão
previa que incumbia ao contratante providenciar a documentação para
instruir os processos judiciais e administrativos. Não se pode,
portanto, imputar ao advogado a responsabilidade pela lista de
associados incompleta.
Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.