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AgInt no AREsp 202502193076 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2965237
Registro
202502193076
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMOS INICIAIS DISTINTOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presente a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o competente agravo merece que dele se conheça. 2. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto examinou, de forma clara e fundamentada, todas as questões levantadas pelas partes. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a taxa SELIC deve ser aplicada as dívidas de natureza civil, conforme o art. 406 do CC/2002, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024 (Tema n. 1.368 do STJ). 4. A existência de termos iniciais distintos para correção monetária e juros de mora não impede a aplicação da taxa SELIC, sendo possível deduzir o índice de correção monetária da SELIC para apuração dos juros de mora, conforme previsto no § 1º do art. 406 do CC, introduzido pela Lei n. 14.905/2024. 5. No caso concreto, a correção monetária pelo IGP-M deve incidir desde a citação até o trânsito em julgado, e, a partir deste momento, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.