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AREsp 202404394163 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2812568
- Registro
- 202404394163
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ARTIGOS 489 E
1022 CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 STJ. SÚMULA 481 STJ. SÚMULA 83 STJ. CAPACIDADE
ECONÔMICA. DECLARAÇÕES FISCAIS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de
demonstração de hipossuficiência financeira para concessão de
gratuidade da justiça a pessoa jurídica e de incidência da Súmula
7/STJ.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão consiste em
saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na
ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa
jurídica e na incidência da Súmula 7/STJ, deve ser reformada.
III.
Razões de decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam
omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes
de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de
forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos
julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de
20/2/2025.)
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e
fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegada omissão.
5.
Análise da comprovação de hipossuficiência financeira envolve o
exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A
controvérsia posta - concessão de gratuidade da justiça a pessoa
física e pessoa jurídica - foi decidida, nas instâncias ordinárias,
com base na valoração do acervo documental produzido, concluindo-se
pela insuficiência da prova de hipossuficiência e pela existência de
indícios de capacidade econômica, inclusive a partir das declarações
fiscais e de movimentações financeiras.
7. A pretensão de reexame de
fatos e provas, ainda que sob o argumento de erro material, não é
admissível em recurso especial, conforme reiterada jurisprudência
desta Corte.
8. Entendimento consolidado do STJ que exige que a
pessoa jurídica demonstre sua hipossuficiência financeira para fazer
jus à gratuidade da justiça, conforme a Súmula 481/STJ.
9. Decisão
recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que admite a relativização da presunção de
hipossuficiência da pessoa física diante de indícios de capacidade
econômica e exige prova da hipossuficiência para a pessoa
jurídica.
10. Incidência do enunciado de súmula 83 do STJ.
IV.
Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.