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AREsp 202101688730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1908850
- Registro
- 202101688730
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OPERADORA HOTELEIRA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ -EREsp 2.045.477/SP.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou
violação aos arts. 489, II e §1º, I, II e IV, 1.022 e 485, VI, do
CPC, e ao art. 265 do Código Civil, além de divergência
jurisprudencial. A recorrente, operadora hoteleira, sustenta sua
ilegitimidade passiva e ausência de fundamento legal para a
responsabilidade solidária imposta.
2. O Tribunal de origem aplicou
a teoria da aparência, o princípio da confiança e a boa-fé objetiva,
equiparando a recorrente à figura de incorporadora imobiliária de
fato, com fundamento no art. 29 da Lei nº 4.591/64, reconhecendo sua
legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo
inadimplemento contratual.
3. O recurso especial foi inicialmente
inadmitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Após agravo
interno e embargos de declaração, os embargos foram acolhidos com
efeitos infringentes, determinando nova apreciação do agravo em
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão
consiste em saber se a operadora hoteleira pode ser responsabilizada
solidariamente pelo inadimplemento contratual de empreendimento
imobiliário, com base na utilização de sua marca em campanhas
publicitárias, sem previsão legal ou contratual expressa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. A responsabilidade solidária não pode ser
presumida, devendo decorrer de previsão legal ou contratual
expressa, conforme o art. 265 do Código Civil.
6. A ampliação da
responsabilidade solidária com base em princípios como boa-fé
objetiva e teoria da aparência, sem que a parte tenha desempenhado
funções típicas de incorporador ou construtor, extrapola os limites
fixados pela Lei nº 4.591/64.
7. A utilização da marca da operadora
hoteleira em campanhas publicitárias não caracteriza sua integração
à cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, sendo
insuficiente para atribuir-lhe responsabilidade solidária.
8.
Precedente da Segunda Seção do STJ reconhece a ilegitimidade passiva
de operadoras hoteleiras em casos semelhantes, destacando que sua
atuação se limita à administração futura dos serviços hoteleiros,
sem ingerência na construção ou comercialização dos imóveis. (EREsp
2.045.477/SP )
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial
conhecido para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a
ilegitimidade passiva da recorrente e afastar a responsabilidade
solidária imposta, extinguindo o feito em relação à Hotelaria Accor
Brasil S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.