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AREsp 202101688730 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1908850
Registro
202101688730
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OPERADORA HOTELEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ -EREsp 2.045.477/SP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, II e §1º, I, II e IV, 1.022 e 485, VI, do CPC, e ao art. 265 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. A recorrente, operadora hoteleira, sustenta sua ilegitimidade passiva e ausência de fundamento legal para a responsabilidade solidária imposta. 2. O Tribunal de origem aplicou a teoria da aparência, o princípio da confiança e a boa-fé objetiva, equiparando a recorrente à figura de incorporadora imobiliária de fato, com fundamento no art. 29 da Lei nº 4.591/64, reconhecendo sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo inadimplemento contratual. 3. O recurso especial foi inicialmente inadmitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Após agravo interno e embargos de declaração, os embargos foram acolhidos com efeitos infringentes, determinando nova apreciação do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora hoteleira pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento contratual de empreendimento imobiliário, com base na utilização de sua marca em campanhas publicitárias, sem previsão legal ou contratual expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade solidária não pode ser presumida, devendo decorrer de previsão legal ou contratual expressa, conforme o art. 265 do Código Civil. 6. A ampliação da responsabilidade solidária com base em princípios como boa-fé objetiva e teoria da aparência, sem que a parte tenha desempenhado funções típicas de incorporador ou construtor, extrapola os limites fixados pela Lei nº 4.591/64. 7. A utilização da marca da operadora hoteleira em campanhas publicitárias não caracteriza sua integração à cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, sendo insuficiente para atribuir-lhe responsabilidade solidária. 8. Precedente da Segunda Seção do STJ reconhece a ilegitimidade passiva de operadoras hoteleiras em casos semelhantes, destacando que sua atuação se limita à administração futura dos serviços hoteleiros, sem ingerência na construção ou comercialização dos imóveis. (EREsp 2.045.477/SP ) IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e afastar a responsabilidade solidária imposta, extinguindo o feito em relação à Hotelaria Accor Brasil S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.