← Jurioteca
REsp 202502699220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224593
- Registro
- 202502699220
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se, nos
termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, é possível a
purgação da mora com o pagamento das parcelas vencidas, apenas, ou
se é necessário o pagamento da integralidade do débito, nele
incluídas as parcelas vincendas, decorrentes do vencimento
antecipado da dívida, para evitar a consolidação da propriedade do
bem em favor do credor fiduciário.
2. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após a alteração do
art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 pela Lei nº 10.931/2004, a purgação
da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, conforme
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de
cinco dias após a execução da liminar.
3. O pagamento apenas das
parcelas vencidas não é suficiente para evitar a consolidação da
propriedade do bem em favor do credor fiduciário, sendo necessário o
depósito do montante integral do débito, incluindo parcelas
vincendas, conforme previsto no contrato.
4. No caso concreto, o
devedor realizou depósito insuficiente, correspondente apenas às
parcelas vencidas, desconsiderando o vencimento antecipado da
dívida, o que inviabiliza a purgação da mora nos termos da
legislação aplicável.
5. Recurso provido para afastar a
possibilidade de purgação da mora com base no pagamento apenas das
parcelas vencidas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.