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REsp 202502620351 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223543
- Registro
- 202502620351
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA E PARTILHA DE
BENS. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES RECONHECIDA NA ORIGEM.
GUARDA UNILATERAL. GENITORA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS,
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.
Conforme entendimento desta Corte, embora a guarda compartilhada
seja a regra, e um ideal a ser buscado em prol do bem-estar dos
filhos, existem casos nos quais, em razão da elevada animosidade e
beligerância entre os genitores, sua adoção não é recomendada por
não representar o melhor interesse da criança. Precedentes.
2. Na
hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos,
concluiu categoricamente que a guarda compartilhada entre os
genitores não é viável devido à relação conflituosa entre os pais, o
que impede a observância da regra do compartilhamento.
3. A
pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.