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REsp 202502247079 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220001
- Registro
- 202502247079
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. JUROS DE MORA. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se
no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição sobre
lote não edificado, pois tal cobrança caracteriza enriquecimento sem
causa, na ausência de posse ou benefício econômico proporcionado ao
comprador.
2. Quanto aos juros de mora, prevalece o entendimento de
que, em distratos por iniciativa do comprador, o termo inicial para
sua incidência é a data do trânsito em julgado.
3. Em relação ao
IPTU e às taxas condominiais, a Corte de origem concluiu que não
houve comprovação de que os valores cobrados correspondem ao período
de ocupação do imóvel pelo recorrido, sendo vedado o revolvimento de
matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido, para
excluir a condenação ao pagamento de taxa de fruição.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.