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REsp 202502600786 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223431
- Registro
- 202502600786
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE
FATURAMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE
EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 769/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A penhora sobre faturamento é admitida como medida
excepcional, desde que demonstrada a insuficiência ou dificuldade de
alienação de outros bens, conforme previsto no art. 866 do CPC.
2. A
jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 769, admite a
penhora sobre faturamento sem observância estrita da ordem de
preferência do art. 835 do CPC, desde que haja justificativa
razoável, baseada em elementos de prova, e que o percentual fixado
não inviabilize a atividade empresarial.
3. No caso concreto, o
Tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade da
penhora sobre faturamento, considerando as tentativas infrutíferas
de constrição de outros bens e a nomeação de administrador judicial
para mitigar riscos à continuidade da atividade empresarial.
4. A
revisão do percentual fixado ou da análise das provas demandaria o
reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.